Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Derrogações temporárias, totais ou parciais, (inclusive suspensões ou diminuições de repouso), às disposições dos artigos 6 e 7, poderão ser autorizadas em cada país, seja pela autoridade competente, seja de acordo com qualquer outro método aprovado pela autoridade competente e em conformidade com a legislação e a prática nacionais:

a) em caso de acidente, ocorrido ou iminente, e em caso de força maior ou de trabalho urgentes a se realizarem nas instalações, mas unicamente na medida necessária para evitar que um distúrbio grave venha prejudicar o funcionamento normal do estabelecimento;

b) em caso de excesso extraordinário de trabalho, resultante de circunstâncias especiais, sempre que não se possa normalmente esperar do empregador que recorra a outras medidas;

c) para evitar a perda de mercadorias perecíveis.

2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações temporárias poderão ser concedidas de conformidade com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo precedente, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.

3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no artigo 6º, será concedido aos interessados.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Derrogações temporárias, totais ou parciais, (inclusive suspensões ou diminuições de repouso), às disposições dos artigos 6 e 7, poderão ser autorizadas em cada país, seja pela autoridade competente, seja de acordo com qualquer outro método aprovado pela autoridade competente e em conformidade com a legislação e a prática nacionais:

a) em caso de acidente, ocorrido ou iminente, e em caso de força maior ou de trabalho urgentes a se realizarem nas instalações, mas unicamente na medida necessária para evitar que um distúrbio grave venha prejudicar o funcionamento normal do estabelecimento;

b) em caso de excesso extraordinário de trabalho, resultante de circunstâncias especiais, sempre que não se possa normalmente esperar do empregador que recorra a outras medidas;

c) para evitar a perda de mercadorias perecíveis.

2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações temporárias poderão ser concedidas de conformidade com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo precedente, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.

3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no artigo 6º, será concedido aos interessados.