Artigo 11.
1. No caso em que a Conferência adote um a convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposição em contrário:
a) a ratificação, por um Membro da Revisão da Convenção, implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no Artigo 7, sempre que a nova Revisão da Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
1. No caso em que a Conferência adote um a convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposição em contrário:
a) a ratificação, por um Membro da Revisão da Convenção, implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no Artigo 7, sempre que a nova Revisão da Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.