Artigo 4º.
1. Cada Membro pode autorizar isenções totais ou parciais (inclusive as suspensões e diminuições de repouso) das disposições do artigo 2º, levando em conta especialmente todas as considerações econômicas e humanitárias apropriadas e depois de consulta às associações qualificadas dos empregadores e dos empregados, onde existirem.
2. Esta consulta não será necessária no caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.
1. Cada Membro pode autorizar isenções totais ou parciais (inclusive as suspensões e diminuições de repouso) das disposições do artigo 2º, levando em conta especialmente todas as considerações econômicas e humanitárias apropriadas e depois de consulta às associações qualificadas dos empregadores e dos empregados, onde existirem.
2. Esta consulta não será necessária no caso de isenções que já tiverem sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.