Decreto 10.088/2019 - Artigo 29

Artigo 29.

1. Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.

2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:

a) os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas:

b) a legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores;

c) a legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 29

Artigo 29.

1. Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.

2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:

a) os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas:

b) a legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores;

c) a legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas.