Artigo 29.
1. Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.
2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:
a) os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas:
b) a legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores;
c) a legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas.
1. Quando a administração for confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos empregadores participarão da administração, em condições prescritas, com caráter consultivo.
2. Quando a administração não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável perante o poder legislativo:
a) os representantes das pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão associadas a ela com caráter consultivo, nas condições prescritas:
b) a legislação nacional poderá, também, prever a participação de representantes dos empregadores;
c) a legislação poderá, também, prever a participação de representantes das autoridades públicas.