Artigo 9º.
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sobre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseja transferir.
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sobre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseja transferir.