Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sobre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseja transferir.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sobre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseja transferir.