Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 30 de outubro de 1970.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.

O Presidente da Conferência, Nagendra Singh.

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.

ANEXO LV

CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT SOBRE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona sessão;

Tendo em conta que o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que toda pessoa tem direito à educação;

Tendo em conta, além disso, que as disposições existentes nas atuais recomendações internacionais do trabalho em matéria de formação profissional e de proteção dos representantes dos trabalhadores, que preveem licenças temporárias para os trabalhadores ou a concessão àqueles de tempo livre, a fim de que participem de programas de formação ou de educação;

Considerando que a necessidade de educação e formação permanentes em relação ao desenvolvimento científico e técnico e a transformação constante do sistema de relações econômicas e sociais exigem uma regulação adequada da licença com fins de educação e de formação, com o propósito de responder aos novos objetivos, aspirações e necessidades de caráter social, econômico, tecnológico e cultural;

Reconhecendo que a licença remunerada para estudos deveria ser considerada um meio que permitiria responder às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea;

Considerando que a licença remunerada para estudos deveria conceber-se em função de uma política de educação e formação permanentes, cuja aplicação deveria ser efetivada de maneira progressiva e eficaz;

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à licença remunerada para estudos, questão que constitui o quarto ponto de sua ordem do dia, e

Depois de ter decidido que tais proposições assumam a forma de uma convenção internacional, adota, com a data de 24 de junho de 1974, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Licença Remunerada para estudos, de 1974:

Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 30 de outubro de 1970.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.

O Presidente da Conferência, Nagendra Singh.

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.

ANEXO LV

CONVENÇÃO Nº 140 DA OIT SOBRE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua quinquagésima nona sessão;

Tendo em conta que o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que toda pessoa tem direito à educação;

Tendo em conta, além disso, que as disposições existentes nas atuais recomendações internacionais do trabalho em matéria de formação profissional e de proteção dos representantes dos trabalhadores, que preveem licenças temporárias para os trabalhadores ou a concessão àqueles de tempo livre, a fim de que participem de programas de formação ou de educação;

Considerando que a necessidade de educação e formação permanentes em relação ao desenvolvimento científico e técnico e a transformação constante do sistema de relações econômicas e sociais exigem uma regulação adequada da licença com fins de educação e de formação, com o propósito de responder aos novos objetivos, aspirações e necessidades de caráter social, econômico, tecnológico e cultural;

Reconhecendo que a licença remunerada para estudos deveria ser considerada um meio que permitiria responder às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea;

Considerando que a licença remunerada para estudos deveria conceber-se em função de uma política de educação e formação permanentes, cuja aplicação deveria ser efetivada de maneira progressiva e eficaz;

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à licença remunerada para estudos, questão que constitui o quarto ponto de sua ordem do dia, e

Depois de ter decidido que tais proposições assumam a forma de uma convenção internacional, adota, com a data de 24 de junho de 1974, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Licença Remunerada para estudos, de 1974: