Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.

Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.

Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.

Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.

Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.