Artigo 6º.
A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.
A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registrada no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.