Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

Entre as medidas a serem adotadas para atingir os objetivos enunciados no Artigo 2 da presente convenção poderiam figurar:

a) contratos ou acordos que preveem emprego contínuo ou regular a serviço de uma empresa de navegação ou de uma Associação de armadores; ou

b) disposições que visem à assegurar a regularização do emprego graças ao estabelecimento e à manutenção de registros por categoria de gente do mar qualificada.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

Entre as medidas a serem adotadas para atingir os objetivos enunciados no Artigo 2 da presente convenção poderiam figurar:

a) contratos ou acordos que preveem emprego contínuo ou regular a serviço de uma empresa de navegação ou de uma Associação de armadores; ou

b) disposições que visem à assegurar a regularização do emprego graças ao estabelecimento e à manutenção de registros por categoria de gente do mar qualificada.