Artigo 18.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registro da 2ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registro da 2ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.