Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da OIT o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor a presente Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da OIT o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor a presente Convenção.