PARTE III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES MIGRANTES
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES MIGRANTES
Artigo 6º.
Quando as circunstâncias de emprego dos trabalhadores exigirem que os mesmos residam fora de seus lares, as condições de tais empregos deverão levar em conta as necessidades familiares normais dos trabalhadores.