Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.