Artigo 4º.
A presente convenção somente obrigará aos Membros da Organização internacional do Trabalho que tiverem feito registrar a respectiva ratificação pelo Secretário-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registradas pelo Secretário-Geral as ratificações por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de registo da sua ratificação.
A presente convenção somente obrigará aos Membros da Organização internacional do Trabalho que tiverem feito registrar a respectiva ratificação pelo Secretário-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registradas pelo Secretário-Geral as ratificações por parte de dois Membros.
3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de registo da sua ratificação.