Artigo 7º.
Na medida em que não forem postas em aplicação por meio de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção serão aplicadas pela legislação nacional.
Na medida em que não forem postas em aplicação por meio de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção serão aplicadas pela legislação nacional.