Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, pode denunciá-lo ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da Convenção, por meio de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.

2 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos nas condições previstas neste Artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, pode denunciá-lo ao expirar um período de dez anos após a data de vigência inicial da Convenção, por meio de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só terá efeito um ano após o respectivo registro.

2 - Todo Membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos nas condições previstas neste Artigo.