Artigo 1º.
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "barco de pesca" compreende toda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.
2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.
3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "barco de pesca" compreende toda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.
2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.
3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.