Artigo 3º.
Para a aplicação da presente Convenção, o termo "noite" significa um período de, pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação no que diz respeito ao período de descanso visado no parágrafo precedente, quando o intervalo entre os dois períodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervalo comportar menos de treze horas.
Quando a legislação do país proíbe o trabalho noturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa indústria o período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao período de dez horas da noite a cinco da manhã.
Nos países tropicais onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o período de descanso de noite poderá ser inferior a onze horas contanto que, um descanso compensador seja permitido durante o dia.
Para a aplicação da presente Convenção, o termo "noite" significa um período de, pelo menos onze horas consecutivas, compreendendo o intervalo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derrogação no que diz respeito ao período de descanso visado no parágrafo precedente, quando o intervalo entre os dois períodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervalo comportar menos de treze horas.
Quando a legislação do país proíbe o trabalho noturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa indústria o período compreendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao período de dez horas da noite a cinco da manhã.
Nos países tropicais onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o período de descanso de noite poderá ser inferior a onze horas contanto que, um descanso compensador seja permitido durante o dia.