Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Países Membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País Membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Países Membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País Membro, doze meses depois do registro de sua ratificação.