Artigo 12.
1. Caso a Conferência adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção determine em contrário:
(a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 8 acima, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado em vigor;
(b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em qualquer circunstância, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção modificativa
1. Caso a Conferência adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção determine em contrário:
(a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 8 acima, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado em vigor;
(b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em qualquer circunstância, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção modificativa