Artigo 16.
1 - Em virtude das obrigações gerais a que se refere a Parte I, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá aceitar as obrigações emanadas de um ou vários dos Artigos da Parte II.
2 - Ao ratificar a Convenção qualquer Membro deverá especificar o Artigo ou os Artigos da Parte II cujas obrigações aceita.
3 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá poder notificar ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção com relação a um ou vários dos Artigos da Parte II que não tiver especificado na ratificação. Essas notificações terão força de ratificação a partir da data de seu encaminhamento.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convocação deverá declarar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e prática sobre as matérias incluídas nos Artigos da Parte II a respeito dos quais não tenha aceitado as obrigações da Convenção especificando a medida em que aplica ou se propõe aplicar as disposições da Convenção no tocante a essas matérias.
1 - Em virtude das obrigações gerais a que se refere a Parte I, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá aceitar as obrigações emanadas de um ou vários dos Artigos da Parte II.
2 - Ao ratificar a Convenção qualquer Membro deverá especificar o Artigo ou os Artigos da Parte II cujas obrigações aceita.
3 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção deverá poder notificar ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção com relação a um ou vários dos Artigos da Parte II que não tiver especificado na ratificação. Essas notificações terão força de ratificação a partir da data de seu encaminhamento.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convocação deverá declarar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estágio de sua legislação e prática sobre as matérias incluídas nos Artigos da Parte II a respeito dos quais não tenha aceitado as obrigações da Convenção especificando a medida em que aplica ou se propõe aplicar as disposições da Convenção no tocante a essas matérias.