Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.