Artigo 20.
PRÉ-BARRAGENS E CAIXÕES DE AR COMPRIMIDO
1. As pré-barragens e os caixões de ar comprimido deverão:
(a) ser bem construídos, estar fabricados com materiais apropriados e sólidos e ter suficiente resistência;
(b) estar providos de meios que permitam aos trabalhadores se pôr a salvo no caso de irrupção de água ou de materiais.
2. A construção, a colocação, a modificação ou o desmonte de uma pré-barragem ou caixão de ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente sob a supervisão direta de pessoa competente.
3. Todas as pré-barragens e os caixões de ar comprimido serão examinados por pessoa competente, a intervalos prescritos.
PRÉ-BARRAGENS E CAIXÕES DE AR COMPRIMIDO
1. As pré-barragens e os caixões de ar comprimido deverão:
(a) ser bem construídos, estar fabricados com materiais apropriados e sólidos e ter suficiente resistência;
(b) estar providos de meios que permitam aos trabalhadores se pôr a salvo no caso de irrupção de água ou de materiais.
2. A construção, a colocação, a modificação ou o desmonte de uma pré-barragem ou caixão de ar comprimido deverão ser realizados exclusivamente sob a supervisão direta de pessoa competente.
3. Todas as pré-barragens e os caixões de ar comprimido serão examinados por pessoa competente, a intervalos prescritos.