Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no termo de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só tomará efeito um ano após ter sido registrado.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, num prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado, por um período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no termo de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só tomará efeito um ano após ter sido registrado.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, num prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado, por um período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.