Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Entrada em Vigor

1 - A presente Convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2 - Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3 - A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que ratificação respectiva tiver sido registrada.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Entrada em Vigor

1 - A presente Convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2 - Sua entrada em vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3 - A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que ratificação respectiva tiver sido registrada.