Artigo 19.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.