Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. No que se relaciona com os territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todo Membro da Organização que ratifica a presente Convenção deve acompanhar a ratificação de uma declaração fazendo conhecer:

a) os territórios para os quais se compromete a aplicar sem modificação os dispositivos da Convenção;

b) os territórios para os quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com as modificações, e em que consistem as ditas modificações;

c) os territórios para os quais a Convenção é inaplicável e, nestes casos, as razões pelas quais é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. As obrigações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.

3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas "b" e "c" do parágrafo primeiro do presente artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. No que se relaciona com os territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todo Membro da Organização que ratifica a presente Convenção deve acompanhar a ratificação de uma declaração fazendo conhecer:

a) os territórios para os quais se compromete a aplicar sem modificação os dispositivos da Convenção;

b) os territórios para os quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com as modificações, e em que consistem as ditas modificações;

c) os territórios para os quais a Convenção é inaplicável e, nestes casos, as razões pelas quais é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. As obrigações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.

3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas "b" e "c" do parágrafo primeiro do presente artigo.