Artigo 14.
Guarda-roupas, em número suficiente e convenientemente arejados destinados a receber as capas de chuva, serão instalados na parte externa dos postos de descanso, mas serão facilmente acessíveis desses últimos.
Guarda-roupas, em número suficiente e convenientemente arejados destinados a receber as capas de chuva, serão instalados na parte externa dos postos de descanso, mas serão facilmente acessíveis desses últimos.