Artigo 9º.
Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicá-la em suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a aplicá-la em suas colônias, possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.