Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

Artigo 20.

1 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3 - A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

Artigo 20.

1 - Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3 - A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.