Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

1. As disposições da presente Convenção, aplicam-se ao Paquistão sob reserva das modificações previstas no presente artigo.

2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais o poder legislativo do Paquistão tem competência para aplicá-las.

3. O termo "empresas industriais" compreenderá:

(A) As fábricas, definidas como tais na Lei sobre fábricas (Factories Act);

(B) As minas às quais se aplique a Lei de minas (Mines Act).

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

1. As disposições da presente Convenção, aplicam-se ao Paquistão sob reserva das modificações previstas no presente artigo.

2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios aos quais o poder legislativo do Paquistão tem competência para aplicá-las.

3. O termo "empresas industriais" compreenderá:

(A) As fábricas, definidas como tais na Lei sobre fábricas (Factories Act);

(B) As minas às quais se aplique a Lei de minas (Mines Act).