Artigo 15.
1. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado depois da data da vigência inicial da Convenção, em comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não entrará em vigor senão um ano depois de haver sido registrada.
2. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, no ano seguinte à expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
1. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos contado depois da data da vigência inicial da Convenção, em comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não entrará em vigor senão um ano depois de haver sido registrada.
2. Todo Membro que haja ratificado a presente Convenção e que, no ano seguinte à expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado para um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.