Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

Artigo 20.

1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de outra maneira.

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revisora implicará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima referido, na denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção revisora houver entrado em vigor;

b) A partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção revisora.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

Artigo 20.

1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de outra maneira.

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revisora implicará de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima referido, na denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção revisora houver entrado em vigor;

b) A partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção revisora.