Artigo 11.
1. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:
a) escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados;
b) facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de transporte público apropriado;
2) A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos de locomoção e todas as despesas acessórias necessárias ao exercício de suas funções.
1. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:
a) escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados;
b) facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de transporte público apropriado;
2) A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos de locomoção e todas as despesas acessórias necessárias ao exercício de suas funções.