Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.

2. Entretanto:

1) antes de aplicar os métodos a uma indústria na parte da indústria determinada, os representantes dos trabalhadores interessados, inclusive os representantes de suas respectivas organizações, se tais organizações existem, deverão ser consultados, assim como todas as outras pessoas especialmente qualificadas no assunto, por sua profissão ou por suas funções, às quais a autoridades competentes julgar oportuno dirigir-se;

2) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo pé de igualdade;

3) as quantias mínimas de salário que forem fixadas serão obrigatórias para os empregadores e empregados interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acordo individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.

2. Entretanto:

1) antes de aplicar os métodos a uma indústria na parte da indústria determinada, os representantes dos trabalhadores interessados, inclusive os representantes de suas respectivas organizações, se tais organizações existem, deverão ser consultados, assim como todas as outras pessoas especialmente qualificadas no assunto, por sua profissão ou por suas funções, às quais a autoridades competentes julgar oportuno dirigir-se;

2) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo pé de igualdade;

3) as quantias mínimas de salário que forem fixadas serão obrigatórias para os empregadores e empregados interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acordo individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente.