Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os relatórios anuais que devem ser apresentados de acordo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão dados completos sobre as medidas que deem aplicações às disposições da presente convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os relatórios anuais que devem ser apresentados de acordo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão dados completos sobre as medidas que deem aplicações às disposições da presente convenção.