Parte VDisposições FinaisArtigo 16. As ratificações formais da presente convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Parte VDisposições FinaisArtigo 16. As ratificações formais da presente convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.