Artigo 11.
Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o Relatório de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência significativa sobre o nível de segurança da instalação ou nos procedimentos de trabalho da mesma, ou sobre as quantidades de substâncias perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou em avaliação dos perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.
Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o Relatório de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência significativa sobre o nível de segurança da instalação ou nos procedimentos de trabalho da mesma, ou sobre as quantidades de substâncias perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou em avaliação dos perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.