Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

A política a que se refere o artigo anterior deverá ter por objetivo contribuir, segundo diferentes modalidades, se assim for necessário, para:

a) a aquisição, desenvolvimento e adaptação das qualificações profissionais e funcionais e ao incentivo ao emprego e à segurança no emprego, em condições de desenvolvimento científico e técnico e de transformação econômica e estrutural;

b) a participação ativa e competente dos trabalhadores e seus representantes na vida da empresa e da comunidade;

c) a promoção humana, social e cultural dos trabalhadores; e

d) de maneira geral, favorecer uma educação e uma formação permanentes e apropriadas que facilitem a adaptação dos trabalhadores às exigências da vida atual.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

A política a que se refere o artigo anterior deverá ter por objetivo contribuir, segundo diferentes modalidades, se assim for necessário, para:

a) a aquisição, desenvolvimento e adaptação das qualificações profissionais e funcionais e ao incentivo ao emprego e à segurança no emprego, em condições de desenvolvimento científico e técnico e de transformação econômica e estrutural;

b) a participação ativa e competente dos trabalhadores e seus representantes na vida da empresa e da comunidade;

c) a promoção humana, social e cultural dos trabalhadores; e

d) de maneira geral, favorecer uma educação e uma formação permanentes e apropriadas que facilitem a adaptação dos trabalhadores às exigências da vida atual.