Artigo 22.
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho a respeito do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem encaminhadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização a respeito do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido encaminhada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho a respeito do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem encaminhadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização a respeito do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido encaminhada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.