Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

a) a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);

b) as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

a) a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);

b) as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.