Artigo 2º.
Tendo em vista a aplicação da presente convenção, os termos seguintes devem ser compreendidos como segue:
a) o termo "navio" compreende todo navio ou embarcação de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, empregado habitualmente na navegação marítima;
b) o termo "marinheiro" compreende toda pessoa empregada ou engajada a bordo a qualquer título, e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes quando estes estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas a serviço permanente do Estado;
c) o termo "comandante" compreende toda pessoa que tiver o comando de um navio e por ele for responsável, exceção feita dos pilotos;
d) o termo "navios empregados no comércio nacional" se aplica aos navios empregados no comércio entre os portos de um dado país e os portos de um país vizinho nos limites geográficos fixados pela legislação nacional.
Tendo em vista a aplicação da presente convenção, os termos seguintes devem ser compreendidos como segue:
a) o termo "navio" compreende todo navio ou embarcação de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, empregado habitualmente na navegação marítima;
b) o termo "marinheiro" compreende toda pessoa empregada ou engajada a bordo a qualquer título, e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes quando estes estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas a serviço permanente do Estado;
c) o termo "comandante" compreende toda pessoa que tiver o comando de um navio e por ele for responsável, exceção feita dos pilotos;
d) o termo "navios empregados no comércio nacional" se aplica aos navios empregados no comércio entre os portos de um dado país e os portos de um país vizinho nos limites geográficos fixados pela legislação nacional.