Artigo 4º.
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte VII.
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe a sua ratificação, excluir das obrigações resultantes desta ratificação as disposições da Parte VII.
2. Todo Membro que tiver formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer momento mediante uma declaração posterior.