Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

1 - Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.

2 - Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.

3 - A concessão dessas facilidades não deve entrar o funcionamento eficiente da empresa interessada.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

1 - Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.

2 - Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.

3 - A concessão dessas facilidades não deve entrar o funcionamento eficiente da empresa interessada.