Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

1. As pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas de assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os aprendizes.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção os funcionários públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação nacional até a idade normal de aposentadoria.

3. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, as pessoas protegidas deverão abranger:

a) categoria prescritas de assalariados; ou então

b) se o nível de desenvolvimento o justificar especialmente, categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas.

V. MÉTODOS DE PROTEÇÃO

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

1. As pessoas protegidas deverão abranger categorias prescritas de assalariados que representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto de assalariados, incluindo os funcionários públicos e os aprendizes.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção os funcionários públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação nacional até a idade normal de aposentadoria.

3. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, as pessoas protegidas deverão abranger:

a) categoria prescritas de assalariados; ou então

b) se o nível de desenvolvimento o justificar especialmente, categorias prescritas de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem pelo menos vinte pessoas.

V. MÉTODOS DE PROTEÇÃO