Artigo 26.
1. Os Membros deverão ter em mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram emprego as quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou tenham deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de benefícios sociais, nas condições prescritas e de acordo com as mesmas:
a) os jovens que concluíram sua formação profissional;
b) os jovens que concluíram seus estudos;
c) os jovens que concluíram seu serviço militar obrigatório;
d) toda pessoa ao término de um período de dedicação à educação de um filho ou ao cuidado de um doente, um inválido ou um ancião;
e) as pessoas cujo cônjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de sobrevivente;
f) as pessoas divorciadas ou separadas;
g) os ex-doentes;
h) os adultos, inclusive os inválidos, que tenham concluído um período de formação;
i) os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu país de origem, com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação do último país onde trabalharam;
j) as pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autônomos.
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se comprometendo a proteger.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a proteção a um número de categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.
VIII. Garantias Jurídicas Administrativas e Financeiras
1. Os Membros deverão ter em mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram emprego as quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou tenham deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos. Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a procura de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de benefícios sociais, nas condições prescritas e de acordo com as mesmas:
a) os jovens que concluíram sua formação profissional;
b) os jovens que concluíram seus estudos;
c) os jovens que concluíram seu serviço militar obrigatório;
d) toda pessoa ao término de um período de dedicação à educação de um filho ou ao cuidado de um doente, um inválido ou um ancião;
e) as pessoas cujo cônjuge tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de sobrevivente;
f) as pessoas divorciadas ou separadas;
g) os ex-doentes;
h) os adultos, inclusive os inválidos, que tenham concluído um período de formação;
i) os trabalhadores migrantes ao voltarem a seu país de origem, com reserva dos direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação do último país onde trabalharam;
j) as pessoas que anteriormente tenham trabalhado como autônomos.
2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se comprometendo a proteger.
3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a proteção a um número de categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.
VIII. Garantias Jurídicas Administrativas e Financeiras