Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos contado da sua entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente terá efeito 1 (um) ano após o registro.

2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas no presente artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos contado da sua entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente terá efeito 1 (um) ano após o registro.

2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas no presente artigo.