Artigo 2º.
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia de agosto de 1949.
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXIV
CONVENÇÃO Nº 103 DA OIT RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE (REVISTA EM 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o amparo à maternidade (revista), 1952.
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia de agosto de 1949.
O Presidente da Conferência - Guildhaume Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse
ANEXO XXIV
CONVENÇÃO Nº 103 DA OIT RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE (REVISTA EM 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre o amparo à maternidade (revista), 1952.