Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.