Artigo 10.
Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro for considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.
Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro for considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.