Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo "mina" designa qualquer empresa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.

2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo "mina" designa qualquer empresa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.

2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.